O Decreto-Lei nº 113/2011 de 29 de Novembro, procedeu a uma revisão do regime das taxas moderadoras no âmbito do acesso ao Serviço Nacional de Saúde (SNS), bem como das categorias de utentes que delas estão isentos. Assim, para além de situações de isenção relacionadas com a condição de saúde, ficam igualmente isentos os utentes que preencham os requisitos para o reconhecimento da situação de insuficiência económica. Para os devidos efeitos, consideram-se nesta situação, os utentes que integrem agregado familiar cujo rendimento médio mensal, dividido pelo número de elementos do mesmo, seja igual ou inferior a 628,83€.
Como meio de comprovação para a isenção do pagamento de taxas moderadoras por insuficiência económica, os utentes devem preencher até 31 de Março, via internet, o formulário disponível no Portal da Saúde, ou junto dos serviços e estabelecimentos do SNS. Este requerimento é feito por uma só vez, devendo ser substituído sempre que ocorram alterações. Até 15 de Abril, presume-se isento de pagamento, quem assim estava referido no Registo Nacional de utentes no ano de 2011.
Relativamente aos utentes com grau de incapacidade igual ou superior a 60%, para usufruírem da isenção das taxas moderadoras, devem apresentar, em cada ano civil, junto da sua unidade de saúde familiar ou de cuidados de personalizados (centros de saúde), um atestado médico de incapacidade multiuso emitido de acordo com modelo aprovado pelo Despacho nº 26432/2009, de 20 de Novembro de 2009, in D.R. II Série, de 4 de Dezembro de 2009.
De acordo com a Circular Normativa da Administração Central do Sistema de Saúde (ACSS) nº 5/2012, os atestados médicos de incapacidade multiuso, emitidos por junta médica de modelo anterior ao aprovado pelo Despacho nº 26432/2009, que estejam dentro da sua validade, conferem isenção de taxa moderadora, até 31 de Dezembro de 2013.
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